Análise realizada por Carlos Henrique Rangel – Historiador – Analista de Proteção e Restauração.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020. (Do Sr. Fábio Schiochet) Acrescenta e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e dá outras providências, para alterar o procedimento do instituto jurídico do tombamento.
ANÁLISE:
1 - Primeiramente é importante ressaltar se realmente é relevante uma mudança no Decreto lei criado em 1937 e que vem cumprindo o seu importante papel há quase 87 anos.
2 – Por se tratar de um Decreto de grande importância para a história e memória do país e cujas normas vêm preservando inúmeros bens culturais materiais, qualquer mudança deveria passar por um amplo debate junto aos meios técnicos através de fóruns e encontros Estaduais e regionais.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937: “Art. 1º………………………………………………………...........
………………………………………………......………………….
§ 3º Para a instauração do procedimento de tombamento, o
órgão competente deverá justificar, detalhadamente e fundamentadamente,
mediante parecer técnico de profissional competente e habilitado na ciência de
conhecimento humano inerente ao bem tombado, os motivos que ensejam o
tombamento do referido bem, sob pena de nulidade do procedimento.” (NR).
Análise: Esse procedimento já é
realizado pela instituição para a apresentação de um pedido de tombamento de um
bem cultural de relevância a nível federal, apesar de não constar no decreto
-Lei 25.
Todo Processo de Tombamento é
composto por pareceres e estudos técnicos de acordo com suas especificidades,
construídos para justificar sua importância enquanto bem cultural de relevância
nacional.
Art. 2º. O art. 9º do
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o
seguinte processo:
I - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento,
dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou
para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua
impugnação.
Análise: A notificação poderia se dá
também por edital publicado no Diário Oficial para atingir proprietários cujo
endereço não foi localizado. Ou proprietários não identificados.
II - No caso de não haver impugnação dentro do prazo
assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente
Livro do Tombo.
Análise: Nada a acrescentar ou
discordar.
III - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo
assinado, dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao órgão de
que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em
seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu
recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Análise: O órgão competente para
empreender o tombamento é o IPHAN. Acho coerente que o órgão também tenha um
prazo de 15 dias para emitir a contra impugnação ou concordar com a posição
apresentada pela impugnação.
§ 1º Quando o tombamento recair sobre um conjunto urbano ou
rural, bairro, cidade, região ou localidade que abranja uma infinidade de
pessoas, físicas ou jurídicas, a notificação de que trata o inciso I deste
artigo será realizada mediante a confecção de edital de notificação, que deverá
ser publicado no diário oficial respectivo e, obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, em jornal de circulação regional e, principalmente, no local objeto
do tombamento, por três vezes distintas, a fim de que os interessados e os
cidadãos que habitem a região afetada pelo tombamento dele tomem ciência.
Análise: A notificação por meio de
edital em diário Oficial e jornal de circulação regional e local se faz
necessária para dá maior transparência e visibilidade ao processo.
§ 2º Na hipótese do § 1º supra, o órgão responsável pelo
tombamento deverá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, realizar uma
audiência pública no local objeto de tombamento no período em que o edital de
notificação estiver sendo publicado em jornal de circulação regional e local, a
fim de informar os habitantes da natureza do tombamento, as razões que o
motivam, os seus efeitos, a possibilidade de cada cidadão de se manifestar no
processo e as ações adotadas pelo Poder Público no sentido de auxiliar na
preservação sustentável do patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando
alternativas de fomento à economia local e ao turismo, relacionados com o
objeto do tombamento.
Análise: A ideia de audiência
pública para se apresentar o processo e suas razões e consequências aos
interessados é válida. No entanto há de se pensar em prazo adequado para sua
realização. O Processo deve ser apresentado pela equipe técnica que o realizou.
As ações adotadas pelo Poder Público
no sentido de auxiliar na preservação sustentável do patrimônio cultural objeto
do tombamento, buscando alternativas de fomento à economia local e ao
turismo, relacionados com o objeto do tombamento, são questões complexas
que demandariam debates e decisões posteriores e que não caberia serem
discutidas nesta fase do processo de tombamento. Podem ser debatidas sugestões mas não
poderiam ser conclusivas nessa audiência.
§ 3º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ser registrada em ata, que deverá ser
juntada no processo de tombamento, dele fazendo parte integrante e indivisível,
devendo a mesa que a presidir ser composta de um membro do órgão responsável
pelo tombamento, um membro da associação de moradores do local afetado pelo
tombamento, um membro da administração pública municipal do local afetado pelo
tombamento, um membro da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que abranja
a respectiva região.
Análise: Faz-se necessário que um ou
mais conselheiros do Conselho Curador componham a mesa.
§ 4º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ser convocada com quinze dias corridos
de antecedência da data da sua realização, em rádios locais, com uma frequência
de, no mínimo, duas vezes por dia, nos horários de maior audiência, informando
a data, o horário de início e estimado de término, o local, o endereço
completo, a relevância do tema e a importância da participação da comunidade.
Em jornais, a convocação da audiência pública deverá ocorrer com sete dias
corridos de antecedência da data da sua realização, diariamente, contendo as
mesmas informações da convocação veiculada na(s) rádio(s). Sempre que possível,
a convocação para a audiência pública também deverá ser realizada pelos sítios
eletrônicos e pelas mídias sociais disponíveis pelo órgão responsável pelo
tombamento, pela administração pública local e pelas entidades, públicas e
privadas, relacionadas com a preservação e fomento do patrimônio cultural
brasileiro.” (NR)
Análise: A notificação e a audiência
deveriam ser comunicadas em conjunto. Em datas correspondentes para que se
cumpra o prazo de 15 dias estipulado aos proprietários.
Art. 3º. O arts. 17, 18 e 19 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas
ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Análise: Se estamos pensando em
modificação deveríamos aumentar para o valor de 100% do dano causado. E a
punição de reclusão legal para quem
destrói bem cultural tombado conforme outras legislações.
§ 1º Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados
ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo
incorrerá pessoalmente na multa.
Análise: Nesse caso também deve se
aplicar processo penal e administrativo mais multa.
§ 2º Quando restar provado que a intervenção na coisa
tombada se der com o propósito de evitar o seu perecimento, o seu
desmoronamento, ou a fim de preservar a vida humana e não humana, a multa
referenciada no caput não será devida.
Análise: Não há justificativa para
intervenção em bem cultural tombado sem autorização do IPHAN. Essa intervenção,
técnica ou não só seria justificável em caso de omissão comprovada do
IPHAN no atendimento a pedidos de
vistorias e intervenções.
§ 3º Quando o imóvel objeto do tombamento estiver em
avançado estado de deterioração, de modo que a sua restauração implique em
vultosos investimentos, seja pelo proprietário ou pelo Poder Público, o órgão
responsável pelo tombamento poderá adotar o “tombamento de fachada”,
preservando as características originais apenas da testada (frente) do imóvel,
permitindo alterações e intervenções no restante da estrutura, que permitam a
habitação segura e a utilização econômica do imóvel.” (NR)
Análise: Esse artigo vai
completamente contra toda a ideia de preservação de suportes da memória e ao
próprio princípio do tombamento e do processo de tombamento do conjunto ou
Centro Histórico e suas diretrizes de intervenções. Abriria precedentes para a
completa destruição das motivações que justificaram o tombamento e
consequentemente para a sua futura nulidade.
“Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada,
fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser ordenada a destruição da obra ou retirar
o objeto, impondo-se neste caso multa de dez por cento do valor do mesmo
objeto.” (NR)
Análise: Há nesse artigo, a clara
intenção de aliviar as responsabilidades dos vizinhos a bens tombados e
facilitar o desrespeito ao Processo de Tombamento. Nesse caso a multa deveria
ser 100% e punições legais.
“Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser
de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma
requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente
à importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as
obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas serem iniciadas
dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a
desapropriação da coisa.
§ 2º Na falta de
qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
Análise: A definição de um prazo
para se empreender obras é mais que justa, mas sabemos que, a instituição
carece de recursos. Há de se pensar em definir um fundo Nacional do Patrimônio
Cultural para o cumprimento das importantes tarefas do IPHAN ou a implantação
de programas de revitalização e restauração financiados pelo Estado. O prazo
razoável seria um ano para o início da intervenção.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de
obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e
executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação mencionada
neste artigo, por parte do proprietário.” (NR)
Art. 4º. Fica revogado o art. 29 do Decreto-Lei nº 25, de 30
de novembro de 1937 e todas as demais disposições em contrário, inclusive
aquelas inseridas em portarias, resoluções e atos normativos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
26 de Maio de 2020.
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